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Processo:
0023623-30.2024.8.16.0035
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos.
Depreende-se dos autos que, após a publicação do acórdão, a parte
recorrida - MARIA EDUARDA FEDEREZZI opôs embargos de declaração (mov. 24.1) e, em
ato contínuo, sua procuradora renunciou ao mandato (mov. 25.1).
A parte foi pessoalmente intimada, em duas ocasiões, mediante carta com
aviso de recebimento (mov. 40.1 e 46.1), para regularizar sua representação processual, mas
transcorrer o prazo sem manifestação e sem constituir novo procurador.
Assim, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e artigo 76, § 2º,
inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c os
arts. 76, § 2º, inciso I, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 24.1.
A secretaria para que aguarde o trânsito em julgado e, oportunamente,
devolva á origem.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de setembro de 2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023623-30.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023623-30.2024.8.16.0035 Recurso: 0023623-30.2024.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): HENRIQUE ACHTERMAN PACIORNIK Recorrido(s): MARIA EDUARDA FEDEREZZI Vistos. Depreende-se dos autos que, após a publicação do acórdão, a parte recorrida - MARIA EDUARDA FEDEREZZI opôs embargos de declaração (mov. 24.1) e, em ato contínuo, sua procuradora renunciou ao mandato (mov. 25.1). A parte foi pessoalmente intimada, em duas ocasiões, mediante carta com aviso de recebimento (mov. 40.1 e 46.1), para regularizar sua representação processual, mas transcorrer o prazo sem manifestação e sem constituir novo procurador. Assim, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer os embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 76, § 2º, inciso I, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 24.1. A secretaria para que aguarde o trânsito em julgado e, oportunamente, devolva á origem. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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